A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de até R$ 17.843.048,10 do produtor rural I.A.S por suposto desmatamento ilegal de 453 hectares vegetação nativa no município de e União do Sul (a 644 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 08 deste mês.
O MPE ajuizou Ação Civil Pública apontando que se apurou, em 08 de maio de 2020, o desmatamento ilegal de 453,3876 hectares de vegetação nativa/tipologia floresta, no bioma Amazônia, em área objeto de especial preservação, ocorrida no período de 2009 a 2019, no imóvel rural denominado “Fazenda Prata”.
Na ação, o Ministério Público requereu que o produtor fosse proibido de explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3º, § 2º do Decreto Estadual nº 262/2019; não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental.
Além disso, requereu que o produtor se abster de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; e que fosse decretada a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 17.843.048,10 com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente).
Porém, o Juízo da Vara Única de Cláudia indeferiu o pedido do Ministério Público.
O Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento no TJMT sustentando que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base na demonstração do desmatamento ilegal de 453,3876 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, conforme Relatório Técnico de Desmatamento n.º 0078-2020, praticada no período de 2009 a 2019, na “Fazenda Prata” de propriedade do produtor rural I.A.S.
Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão objurgada e acolhido o pleito de imposição das medidas inibitórias buscadas no ajuizamento da ACP Ambiental contra o produtor rural I.A.S.
A relatora do recurso, a juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas, afirmou que a análise do Agravo é limitada à decisão tomada na origem, sendo inviável adentrar no mérito de questões diferentes daquelas analisadas na decisão recorrida, sob risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Conforme ela, o dano ambiental, por sua complexidade, “exige mecanismos processuais céleres e eficientes para evitar danos irreversíveis ou continuados ao meio ambiente”, entretanto, “se as questões levantadas no recurso são insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada e o acolhimento da pretensão recursal se traduziria em medidas potencialmente configuradoras do periculum in mora inverso, com danos irreparáveis ao produtor rural.
“Mostra-se prudente o aguardo da regular instrução probatória, com observância ao devido processo legal, a fim de que, obtidos maiores elementos sobre a questão, possa-se melhor decidir quanto à efetivação de medidas inibitórias. [...] Medidas como a interrupção de incentivos fiscais e a indisponibilidade de bens só se justificam após a garantia de ampla defesa e instrução probatória adequada, principalmente quando inexistem indícios de dilapidação de patrimônio ou intenção de transferir bens para terceiros”, diz trecho do voto da relatora ao indeferir o recurso.
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