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TJMT Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, 15:20 - A | A

Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, 15h:20 - A | A

sem efeito

TJ invalida lei que obriga secretário morar pelo menos 6 meses na cidade antes de assumir cargo

Prefeitura alegou que cargo de secretário é de "confiança e de livre nomeação"

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional trechos da Lei Orgânica do município de São José do Rio Claro (a 325 km de Cuiabá) no qual estabelece que para ocupar o cargo de secretário municipal tem-se a necessidade de se ter domicílio eleitoral na cidade pelo menos seis meses antes da nomeação. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (28.08).

Os trechos da Lei Orgânica do município de São José do Rio Claro questionados são que “impõem que o secretário municipal tenha domicílio eleitoral no município pelo período mínimo de seis meses, bem como condicionam à prévia aprovação do Poder Legislativo a nomeação do secretário municipal de Administração, de qualquer secretário ou funcionário como procurador do município, do assessor jurídico e a contratação de assessorias especiais”.

O prefeito Levi Ribeiro entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) argumentando que a normativa está eivada de vício de iniciativa, pelo fato de não caber ao Poder Legislativo Municipal imiscuir-se em matéria restrita à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, qual seja, “a nomeação de secretários municipais e assessor jurídico, que são cargos políticos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração, atendidos os parâmetros constitucionais do Estado Membro [art. 70], cabendo à Lei Orgânica Municipal observar o §2.º do art. 173 da Constituição Estadual no que remete à obrigatória observância aos princípios estabelecidos nela e na Constituição Federal”.

Além disso, apontou que a invasão ainda se amplia “quando também menciona que ao contratar assessoramento especial para matérias especiais (cito assessorias tributárias, assessorias no planejamento urbano, financeiras) também dependerá de aprovação por maioria absoluta do poder Legislativo)”.

“Nesta toada, vislumbramos que a Lei Orgânica do Município de São José do Rio Claro, ao estabelecer que tais nomeações ou contratações prescinde de homologação e/ou aprovação da Câmara Municipal, criou exigência inconstitucional tanto na espera formal quanto material, que deve de plano ser rechaçado pelo Poder Judiciário mediante sua declaração de inconstitucionalidade, o que se requer desde já”, diz trecho extraído da ação.

A relatora da ADI, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, apontou que o caso trata- se de cargos de livre nomeação e exoneração, “portanto, de natureza eminentemente política, caráter provisório e vinculado ao critério da confiança do prefeito, que detém a competência privativa para a escolha dos seus auxiliares, devem-se observar apenas as balizas constitucionais emanadas do poder constituinte originário e derivado decorrente – ser brasileiro maior de 21 anos, em exercício dos seus direitos políticos –, “sendo certo que a ampliação dos requisitos pelo Poder Legislativo revela-se incompatível com o art. 70 e art. 173, § 2°, ambos da Constituição Estadual, caracterizando, assim, violação ao princípio da divisão funcional de poder , e ao princípio da simetria”.

“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação direta para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do caput (in fine) do art. 49; do inciso II do § 1° do art. 49; do § 3° do art. 49; do § 1° do art. 51; e do parágrafo único do art. 52, todos da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Claro-MT”, sic decisão.

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