O juiz da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, absolveu ex-soldado da PM, Jaime Pego Ferreira Júnior, do crime de roubo contra dois colombianos em Cuiabá. A decisão é da último sexta-feira (28.07).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em dia 16 de novembro de 2017, no bairro Cristo Rei, Jaime Pego [na época exercendo cargo na Polícia Militar] e seu comparsa, Diego Correa Ebert, realizaram um assalto armado.
No dia em questão, uma vendedora ambulante [colombiana] foi abordado pelos criminosos que, sob ameaça de arma de fogo, obrigaram-no a entrar em um veículo e conduzi-los até sua residência em Cuiabá.
No local, os criminosos renderam também um colombiano [que estava no local] e subtraíram diversos pertences das vítimas, incluindo celulares, notebooks, relógios, calças e uma quantia significativa em dinheiro. Além disso, antes de sair, a dupla ainda teria ameaçado as vítimas de morte, caso acionassem a polícia.
Ao final, o Ministério Público requereu a condenação Jaime Pego na Justiça Militar utilizando-se os elementos informativos constantes nos autos e dos depoimentos das vítimas produzidos em outro processo, como prova emprestada, sustentando o decreto condenatório do acusado, nos termos da inicial acusatória.
A defesa do ex-PM requereu nulidade da prova emprestada por violação do princípio do contraditório; ilegalidade do reconhecimento da pessoa por fotografia na fase investigativa; intempestividade dos documentos (prova emprestada) juntados pelo MPE; inadmissibilidade de condenação com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação; absolvição por insuficiência probatória.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros, apontou que o reconhecimento realizado pelas vítimas foi realizado de forma fotográfica, na fase investigativa e não confirmada em Juízo, “o que também deve ser levado em consideração, pois tal método deve ser tratado com cautela devido à sua natureza potencialmente ambígua e à possibilidade de erros, e o reconhecimento não foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório”.
O magistrado destacou que “é indiscutível que as únicas provas que embasam a acusação foram produzidas durante a fase de inquérito policial”, e que não houve nenhuma prova produzida em contraditório judicial que corrobore ou mesmo confirme os elementos de informação coletados na fase inquisitorial.
“Assim, considerando que, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a sentença deve se basear em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, é inviável a condenação do acusado com base apenas em provas obtidas durante a fase inquisitorial. A ausência de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, traz consigo uma incerteza que, no direito penal, deve ser resolvida em favor do réu, pelo princípio do in dubio pro reo. A dúvida gerada pela falta de provas produzidas em juízo não permite um veredito de condenação, pois não se pode afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que o réu cometeu o delito a ele imputado. Ante o exposto, considerando a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, e respeitando o princípio do in dubio pro reo, é de se ABSOLVER o réu JAIME PEGO FERREIRA JÚNIOR das imputações que lhe foram atribuídas da denúncia, com fundamento no artigo 439, E, do Código de Processo Penal Militar”, diz decisão.
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