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Polícia Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, 09:00 - A | A

Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, 09h:00 - A | A

Prisão em Leverger

Juiz Federal quebra sigilo telefônico e concede liberdade provisória a suspeito de contrabando de cigarros

O juiz impôs algumas medidas cautelares ao investigado, como o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00

Rojane Marta/VGNJur

O juiz federal Paulo Cézar Alves Sodré decidiu conceder liberdade provisória a Marcelo Augusto Araujo Ramos, suspeito de contrabando de cigarros. A decisão foi tomada após a prisão em flagrante realizada pela Polícia Rodoviária Federal no último dia 10 de julho, na BR 364, KM 367, no município de Santo Antonio de Leverger.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, durante uma fiscalização de rotina, foram encontrados 42.500 maços de cigarros de origem estrangeira no veículo conduzido por Marcelo Augusto Araujo Ramos, um Cavalo-Trator Volvo/FH12 420 6X2T, que tracionava os semirreboques SR/LIBERADO SRCD 2E. As marcas dos cigarros apreendidos foram Fox, Hills e Eigt.

Após a homologação do flagrante pelo Juízo Plantonista, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se requerendo a concessão de liberdade provisória ao custodiado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a obrigação de informar ao juízo seus contatos telefônicos e endereços atualizados, além do recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00. O MPF também solicitou a quebra do sigilo telefônico do investigado.

O juiz Paulo Cézar Alves Sodré fundamentou sua decisão destacando que a prisão provisória é uma medida de exceção e deve ser decretada somente quando evidenciada a sua necessidade. Ele ressaltou que a Lei 13.926/2019, conhecida como pacote anticrime, aboliu a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício. Portanto, considerando o pedido do MPF pela concessão da liberdade provisória, o juiz entendeu que não havia fundamentos para a determinação da prisão cautelar.

No entanto, o juiz impôs algumas medidas cautelares ao investigado, como o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 e a obrigação de informar e manter atualizados seus contatos telefônicos e endereços perante o juízo. Quanto à quebra de sigilo telefônico, o juiz considerou que a medida era adequada, necessária e proporcional à investigação criminal, uma vez que poderia ajudar na identificação de coautores e partícipes da prática criminosa.

Com a concessão da liberdade provisória, ficou prejudicada a realização da audiência de custódia. O juiz decretou o sigilo dos autos e determinou a comunicação à Delegacia de Polícia Federal. O Ministério Público Federal foi cientificado da decisão. Os autos da prisão em flagrante serão arquivados após a distribuição do inquérito.

O investigado aguardará o desenrolar do processo em liberdade provisória, sujeito ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas pelo magistrado.

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