A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fixou que o Governo do Estado pague indenização de R$ 150 mil para mãe do tenente Carlos Henrique Scheifer, morto em maio de 2017 no município de Matupá (a 696 km de Cuiabá), por considerar a responsabilidade da administração pública na morte do militar. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (08.08).
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Recurso de Apelação contra decisão do Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela mãe do militar fixando indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção.
No pedido, a PGE sustentou que não restou comprovado dolo ou culpa estatal na ocorrência do evento danoso, o que afasta a responsabilidade pelo falecimento do policial militar. Argumentou que a fixação do quantum indenizatório deve observar o contexto do caso concreto, bem com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando indenização exorbitante e desproporcional.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com o fim de afastar a responsabilidade civil ou redução do valor do dano moral.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que no caso dos autos “a responsabilidade do Estado, é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como o nexo de causalidade entre estes dois elementos”.
Segundo a magistrada, observa-se que se trata de fato incontroverso que Carlos Henrique Scheifer faleceu durante o exercício de suas atribuições funcionais, e que a morte decorreu de instrumento perfuro contundente, “considerando que foi alvejado por disparo de arma de fogo que transpassou o colete balístico”. Aliado a isso, constatou-se que o disparo da arma de fogo foi efetuado por outro policial militar durante as diligências policiais.
“Do exposto, resta comprovado a ocorrência do ato ilícito e responsabilidade civil do Apelante, fato esse que gerou abalo emocional na Apelada, conforme histórico psicopatológico apresentado. Irrefutável a responsabilidade objetiva estatal nos sofrimentos causados a genitora do servidor público, não se exigindo demonstração de culpa ou dolo para que surja o dever do Estado de indenizar”, diz trecho do voto.
Ainda segundo ela, para que seja passível de compensação a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. “Considerando essas diretrizes, é um truísmo afirmar que a perda de um filho ocasiona dano moral indenizável”, sic voto.
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