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TJMT Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, 16:30 - A | A

Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, 16h:30 - A | A

ação de improbidade

Pagamento de mensalinho: desembargadora nega bloquear bens de ex-deputada gravada recebendo dinheiro

Pedido de bloqueio foi efetuado na ação do MPE que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados

Lucione Nazareth/VGN Jur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Aparecida Ferreira Fago, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear os bens da ex-deputada estadual, Luciane Bezerra, na ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval Barbosa. A decisão é da última quinta-feira (03.08).

O pedido consta na Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Luciane Bezerra, Silval Barbosa, dos ex-secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa).

O MPE entrou com recurso no TJMT requerendo o bloqueio de bens Luciane Bezerra alegando que a decisão que revogou a indisponibilidade é nula, pois não foi assegurado o direito à manifestação ao Ministério Público, em transgressão ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil.

Argumentou que “a novel exigência/condição legislativa em matéria de indisponibilidade de bens, viola em absoluto o princípio republicano, o princípio da responsabilidade e da proporcionalidade – na vertente de proibição de proteção deficiente da probidade administrativa e do patrimônio público -; impondo-se, pois, o reconhecimento da inconstitucionalidade da atual redação, ora em estudo”.

Pontuou que, ao exigir o periculum in mora para a indisponibilidade de bens, “a nova lei praticamente solapou a possibilidade de ressarcimento do erário nas ações de improbidade. Sua limitação atingiu a própria finalidade da Lei de Improbidade Administrativa, obstando sobremaneira o ressarcimento de dano ao erário ou o perdimento de bens e valores obtidos ilicitamente, por meio de atos que importaram lesão ao erário, uma vez que não mais obstará a evasão patrimonial do devedor”.

O MPE sustentou que a probidade administrativa é direito fundamental, motivo pelo qual goza de proteção especial, o que impede que lei infraconstitucional reduza a sua eficácia; e afiançou que “a presunção do perigo da demora na prestação jurisdicional não encontra guarida apenas na Lei nº 8.429/1992, mas também e sobretudo, na disposição constitucional que prevê que a prática do ato de improbidade administrativa importará a indisponibilidade de bens do autor”.

Além disso, afirmou que estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito ativo, porquanto “a probabilidade do direito resulta evidenciada pela exposição fática e acervo probatório, demonstrando, de forma inequívoca, as hipóteses que autorizam a concessão da tutela requerida”, enquanto que o periculum in mora consubstancia-se na “velocidade atual de transferência de bens e valores e a dificuldade de rastreabilidade destas operações”.

Ao analisar o pedido, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, afirmou que o pedido do Ministério Público “não revela, por ora, elementos de prova suficientes a permitir, nesta análise perfunctória, o deferimento da tutela pretendida, notadamente pela ausência dos pressupostos autorizadores para a sua concessão”.

A magistrada apontou que a indisponibilidade dos bens foi deferida com base em perigo na demora presumido, sem qualquer demonstração de que a ex-deputada estivesse dilapidando o seu patrimônio.

“Outrossim, a prima facie, a sustentada velocidade atual de transferência de bens, por si só, não indica o malbaratamento dos bens a demonstrar, no caso concreto, a necessidade de acautelamento da demanda de origem. Desse modo, ao menos nessa quadra de cognição não exauriente, ausentes os requisitos legais, consubstanciados no perigo da demora, não se vislumbra a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a impedir que se aguarde o julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO a vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, todavia, INDEFIRO o pedido de efeito ativo”, diz decisão. 

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