A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da proprietária rural Beatriz Bezeruska, representante da empresa Berté Florestal Ltda, e manteve o bloqueio dos seus bens até o valor de R$ 2.111.169,62 em ação que apura suposto crime ambiental praticado em uma fazenda no município de Juruena (a 880 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (10.08).
A Berte Florestal Ltda e Beatriz Bezeruska, entraram com recurso contra a decisão do Juízo da Vara Única de Cotriguaçu, que, nos autos de uma Ação Civil Pública indeferiu o pedido de liminar para, entre outras restrições, decretar a indisponibilidade de bens deles, até o valor de R$ 2.111.169,62.
Eles alegaram que o Ministério Público Estadual (MPE) propôs a Ação Civil Pública em virtude de suposto desmatamento, a corte raso, na proporção de 408,2600 hectares de vegetação nativa, tipologia Floresta, em área objeto de especial preservação, praticado no ano de 2021, no imóvel rural denominado Fazenda Vitória, sem a autorização pelo órgão ambiental competente.
Argumentaram que a determinação de bloqueio de valores, através de medida cautelar realizada ainda em fase de conhecimento, antes da citação dos denunciados, não tendo havido nem mesmo audiência de conciliação, antes da constituição de qualquer título executivo, revela-se arbitrária e vai de encontro ao princípio constitucional do direito ao contraditório, decorrendo a ilegalidade do ato.
Asseguram que, nos autos do processo administrativo em trâmite perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), ainda pendente de decisão, comprovou não ser mais a proprietária da área e já não estar na posse da mesma desde 12 de maio de 2020, período este, anterior ao objeto do Auto de Infração que deu origem ao procedimento administrativo em referência.
Além disso, apontou que Beatriz Bezeruska não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública, considerando não ser a proprietária da área, bem como por não ter sido qualificada no Auto de Infração; logo, a sua exclusão do polo passivo da ação é medida que se impõe.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, afirmou que os atos administrativos “gozam da presunção de veracidade, de modo que ficou comprovado o dano ambiental retratado no Auto de Infração, Termo de Embargo/Interdição e Relatório Técnico, todos relatando o desmatamento de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e de especial preservação em área rural, sem autorização legal”.
O magistrado destacou ainda que o argumento utilizado por Beatriz Bezeruska, de que a área onde foi constatado o ilícito ambiental, não lhe pertence, “demanda regular instrução probatória, de sorte que as possíveis irregularidades serão discutidas ao longo do processo, especialmente em observância ao momento em que vivemos, em que há uma clara necessidade de preservação do meio ambiente”.
“Diante de tais considerações, em detida análise dos argumentos recursais, à luz da documentação carreada a este recurso, posto que inexistentes os fundamentos que permitam alterar o entendimento do Juízo do primeiro grau, de modo que ausente o requisito da probabilidade do direito, nas alegações da parte Agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento”, diz voto.
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