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STJ Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 09:37 - A | A

Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 09h:37 - A | A

HC CONCEDIDO

Ministro do STJ dispensa fiança de R$ 260 mil e manda soltar empresário de MT suspeito de estelionato

O ministro OG Fernandes considerou plausível a pretensão da defesa de Machado em sua análise sumária, própria do regime de plantão.

Rojane Marta/VGNJur

O ministro OG Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mandou soltar o empresário Cleverson Rodrigues Machado, suspeito de cometer o crime de estelionato contra três vítimas, resultando em um prejuízo total de R$ 526,5 mil.

A decisão do Ministro se deu em resposta a um habeas corpus impetrado pela defesa de Machado, que contestava a manutenção da prisão do empresário devido ao não pagamento de uma fiança arbitrada em R$ 260.400,00.

Segundo o relatório do caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia negado os pedidos de dispensa ou redução do valor da fiança, considerando a capacidade econômica privilegiada do acusado e a necessidade de garantir o pagamento de multa, despesas processuais e indenização às vítimas, além de assegurar a presença do acusado durante o processo.

No entanto, o ministro OG Fernandes considerou plausível a pretensão da defesa de Machado em sua análise sumária, própria do regime de plantão. Ele destacou que a prisão preventiva do empresário estava se prolongando unicamente devido ao não recolhimento da fiança, situação que contraria a jurisprudência do STJ. De acordo com a jurisprudência, “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP”.

Com base nesses argumentos, o ministro deferiu a liberdade provisória de Cleverson Rodrigues Machado, sem precisar pagar a fiança.

Além da concessão da liberdade, o ministro determinou a manutenção de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem cumpridas pelo acusado. O magistrado também destacou em sua decisão, o acolhimento da solicitação ministerial para apreender eventuais bens de valor econômico relevante, como joias, metais preciosos, eletrônicos e veículos, bem como o sequestro ou indisponibilidade do saldo existente nas contas bancárias vinculadas ao investigado e à empresa envolvida, limitados ao montante de R$ 697 mil.

“Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade ao paciente, dispensando-se, por ora, o pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau”, decide o ministro, ao determinar a comunicação imediata ao juízo de primeiro grau para a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, bem como ao Tribunal de origem, solicitando informações sobre o caso. O Ministério Público Federal também foi intimado a se manifestar sobre a decisão.

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